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Estatuto

Abaixo segue o estatuto atualizado da Associação Baiana de Cegos. Para imprimir, faça o download da versão em pdf no seguinte link:

Estatuto na versão em pdf

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BAIANA DE CEGOS - A B C

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FÓRUM, PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Art. 1º - Sob a denominação de Associação Baiana de Cegos (ABC), fica instituída uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com sede e fórum na Cidade de Salvador-Ba., que se regerá pelo presente Estatuto e, nos casos omissos, pelas disposições que lhes forem aplicadas.

Parágrafo Único - A Associação Baiana de Cegos constitui-se como entidade representativa dos deficientes visuais do Estado da Bahia.

Art. 2º - O prazo de duração da Associação Baiana de Cegos é por tempo indeterminado.

Art. 3º - A ABC tem sede própria, domicílio legal, situada à Rua Mesquita dos Barris, - 40, nesta Cidade de Salvador, Estado da Bahia.

Art. 4º - São princípios fundamentais da ABC:

a) o respeito à pessoa humana;

b) a justiça social;

c) o exercício da democracia;

d) a cidadania.

Parágrafo Único - A ABC é alheia a movimentos político-partidários, acolhendo e tratando todos os seus sócios sem distinção de raça, etnia, ideologia, tendência política, classe social, credo ou sexo.

Art. 5º - São finalidades da ABC :

a) fiscalizar o funcionamento e ou/criar o Centro de Treinamento e Formação Profissional, o Centro Social e o Centro de Habilitação e Reabilitação, para proporcionar as pessoas com deficiência visual a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades, a fim de que atinjam plena integração e inclusão social;

b) fiscalizar, apoiar e incentivar os serviços que beneficiam pessoas com deficiência visual no Estado da Bahia;

c) oportunizar trabalho a todas as pessoas com deficiência visual, a fim de que vivam à custa própria;

d) pesquisar, no mercado, ocupações que não exijam o uso da visão, estimulando assim as organizações no aproveitamento das pessoas deficientes visuais, no exercício de suas funções;

e) promover a garantia dos direitos das pessoas com deficiência visual e dar prioridade nas tarefas compatíveis com sua deficiência;

f) promover a inclusão social, educacional, cultural e profissional das pessoas com deficiência visual;

g) incentivar as pessoas com deficiência visual ao estudo e à especialização, dispensando-lhes a necessária assistência e dando-lhes condições de competir no mercado de trabalho;

h) conscientizar as pessoas com deficiência visual de suas limitações, possibilitando-lhes deveres e direitos, bem como ao público em geral;

i) promover a participação das famílias das pessoas com deficiência visual, bem como da comunidade em geral, nas atividades em prol dos mesmos;

j) Orientar o associado no que diz respeito à prevenção da cegueira de seus dependentes (com menor idade penal).

k) sugerir e participar na criação de leis nas esferas municipal, estadual e federal, para inclusão social das pessoas com deficiência visual;

l) combater a discriminação e a segregação das pessoas com deficiência visual no mercado de trabalho;

m) manter intercâmbio cultural, técnico e outros com entidades congêneres do Brasil e Exterior, que visam idênticos objetivos;

n) participar nas organizações que visam à promoção das pessoas com deficiência visual, buscando sua ampliação e aperfeiçoamento;

o) Estimular a criação de imprensa Braille, biblioteca especializada com todos os recursos, e clube de leitura;

p) Estimular e/ou promover, periodicamente, boletins, jornais e revistas, com distribuição nos diversos municípios do Estado da Bahia, contendo matérias relacionadas às pessoas com deficiência visual;

q) reunir os sócios a fim de debater e promover soluções aos problemas a eles relacionados;

r) incentivar atividades culturais, debates, seminários e eventos esportivos;

s) promover, periodicamente, o encontro baiano de entidades de / e para deficientes visuais, a fim de debater, elaborar e promover metas eficazes em favor dos mesmos no Estado da Bahia;

t) promover a interação dos movimentos associativistas de pessoas com deficiência visual existentes no Estado da Bahia, a fim de que possam trabalhar conjuntamente;

u) estimular e/ou criar cooperativas e empresas que visem a auto sustentação financeira, investimentos e manutenção da entidade, bem como oportunizar trabalho às pessoas com deficiência visual;

v) Estimular e/ou criar núcleos da ABC em diversos municípios do Estado da Bahia.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

Art. 6º - Constituem-se como patrimônios todos os bens que a entidade possui e tantos outros que venha a possuir.

Art. 7º - A venda ou doação de qualquer patrimônio da ABC, só será permitida mediante a aprovação da Assembléia Geral.

Art. 8º - Aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional;

Art. 9º - A receita da entidade advirá de:

a) contribuição mensal dos sócios;

b) doações;

c) subvenções;

d) quaisquer outros meios lícitos.

Art. 10º - Em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente à entidade registrada no CNAS ou entidade pública municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, à critério da instituição.

Art. 11º - Os bens móveis da ABC só poderão ser alienados ou gravados, no todo ou em parte, mediante autorização da Assembléia Geral, devendo a decisão ser tomada por maioria de dois terços (2/3) dos sócios em pleno direito.

CAPÍTULO III

DOS SÓCIOS

Art. 12º - O Quadro Social da A B C constituir-se-á de pessoas físicas ou jurídicas, as quais, em nenhuma hipótese, responderão pelas obrigações que a Sociedade assumir.

Art. 13º - Haverá 04 (quatro) categorias de sócios, a saber: Fundadores, Efetivos, Colaboradores e Beneméritos.

Art. 14º - Serão Sócios Fundadores os que assinaram a ata de fundação da ABC.

Art. 15º - Serão Sócios Efetivos as pessoas com deficiência visual que se filiarem à ABC para cooperar nos trabalhos da Entidade e usufruir da assistência que ela proporcionar.

Art. 16º - São Sócios Colaboradores as pessoas que desejam colaborar para a manutenção e desenvolvimento das atividades na ABC.

Art. 17º - São Sócios Beneméritos, as pessoas pertencentes às categorias de sócios nos artigos anteriores e que tenham prestado serviços relevantes à ABC;

Art. 18º - São deveres dos Sócios Fundadores, Efetivos e Colaboradores:

a) trabalhar em favor dos objetivos visados pela ABC;

b) satisfazer pontualmente o pagamento da contribuição financeira a que se tenham obrigado, bem como cumprir outros compromissos assumidos para com a Entidade;

c) respeitar e cumprir o presente Estatuto, assim como as normas e diretrizes regulares das atividades sociais;

d) participar, sempre que possível, de todas as atividades promovidas pela ABC;

e) reunir-se nas dependências da ABC, para realizar quaisquer atividades que não contrariem o presente Estatuto e o Regimento Interno, respeitando o horário de seu funcionamento;

f) utilizar o patrimônio da ABC para realizar qualquer atividade que não contrarie o presente Estatuto e o Regimento Interno.

Art. 19º - São direitos dos sócios:

a) ter conhecimento, bimestralmente, do Demonstrativo Financeiro que será disponibilizado após análise dos Conselhos Administrativo e Fiscal;

b) reunir-se nas dependências da ABC, para realizar quaisquer atividades que não contrariem o presente Estatuto e o Regimento Interno, respeitando também o horário de seu funcionamento.

Art. 20º - O sócio pode votar e ser votado bem como participar das atividades e promoções da ABC, respeitando o que prescreve os artigos 61 e 63 deste Estatuto.

Art. 21º - Será considerado sócio em gozo de seus direitos sociais, aquele que não cometer falta grave, após ser analisada e julgada pelo Conselho Administrativo, e que esteja com sua contribuição financeira em dia.

Parágrafo Único - Os Sócios Efetivos terão prioridades em todas atividades promovidas pela ABC.

Art. 22º - O sócio que infringir o presente Estatuto e as normas regimentais ou, por suas atividades, trouxer para a ABC riscos de desprestígio ou demérito, será punido com advertência, suspensão ou exclusão do quadro social.

Parágrafo Primeiro - As penalidades previstas neste artigo, serão aplicadas pelo Conselho Administrativo, cabendo recurso à Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo - Será excluído do quadro social o associado que:

a) atrasar-se no pagamento de 12 mensalidades consecutivas, notificado pela Tesouraria, não efetuar o seu pagamento no prazo máximo de trinta dias.

b) atentar contra os vitais interesses da ABC ou cometer violação às normas legais vigentes no País e dispositivos do presente Estatuto, sendo que a sua eliminação processar-se-á mediante a observância das seguintes formalidades:

b.1 - o processo de investigação será iniciado por denúncia escrita, feita por qualquer sócio da ABC e dirigida a seu Presidente, por decisão da Diretoria ou por apresentação do Conselho Fiscal;

b.2 - no prazo de dez dias a partir do recebimento da denúncia da decisão da Diretoria ou do recebimento da apresentação do Conselho Fiscal, o Presidente designará sócio da ABC, para adotar todas as medidas necessárias à instrução do processo;

b.3 - o instrutor do processo diligenciará para coletar as provas julgadas necessária e em direito admitidas;

b.4 - ao acusado terá assegurado amplo direito de defesa, podendo produzir as provas que julgar oportunas;

b.5 - coletadas as provas, o acusado será citado, para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias úteis, podendo consultar os autos na Secretaria da ABC;

b.6 - recebida a defesa escrita, o instrutor do processo fará relatório, resumindo a argumentação da denúncia, as provas produzidas e as alegações do acusado;

b.7 - o instrutor do processo encaminhará os autos ao Presidente da ABC, o qual designará reunião de Diretoria, para realizar o julgamento;

b.8 - será tomada decisão mediante o voto da maioria simples dos membros da Diretoria que estiverem presentes à reunião;

b.9 - em caso de empate na votação, prevalecerá o voto do Presidente;

b. 10 - a Ata de Julgamento indicará, de modo resumido, as disposições estatutárias ou legais infringidas e as razões de decisão de exclusão ou de absolvição;

b.11 - da decisão caberá recurso para a Assembléia Geral, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ABC, ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Art. 23º - São órgãos da ABC, por ordem de supremacia: Assembléia Geral, Conselho Administrativo e Conselho Fiscal.

SESSÃO I

Da Assembléia Geral

Art. 24º - A Assembléia Geral é o órgão superior da ABC e constitui-se pela reunião dos sócios. As suas decisões são sempre soberanas e incontestáveis, e serão tomadas pelo voto concorde de 2/3 dos associados presentes, não podendo deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes, quando eleger ou destituir sua Diretoria, aprovar contas e alterar o Estatuto.

Art. 25º - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da Entidade, que procederá à eleição do Presidente da Sessão, cabendo a este escolher 02 (dois) associados para secretariá-lo, se necessário.

Art. 26º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente e extraordinariamente, devendo ser convocada pelo Presidente da ABC, com antecedência mínima de 30 (trinta) e 15 (quinze) dias, respectivamente, mediante Edital afixado na sede das entidades freqüentadas pelos Sócios Efetivos, e por meio de correspondências para estes e os demais associados.

Art. 27º - Cabe à Assembléia Geral Ordinária:

a) reunir-se quadrienalmente, para eleger e dar posse ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal;

b) reunir-se anualmente para apreciar e aprovar ou não a Prestação de Contas da ABC.

Art. 28º - Cabe à Assembléia Geral Extraordinária reunir-se, sempre que for necessário, para:

a) deliberar sobre as reformas e emendas estatutárias, regulamento interno e eleitoral;

b) deliberar sobre recursos interpostos;

c) deliberar sobre ocorrências de grande e excepcional gravidade;

d) conceder títulos de benemerência.

Art. 29º - A Assembléia Geral constituir-se-á, em primeira convocação, com 1/5 (um quinto) de seus associados e, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer número, salvo quando eleger ou destituir sua Diretoria, aprovar contas e alterar o Estatuto, quando deverá cumprir o quanto previsto no Art..24o. deste Estatuto..

Art. 30º - Só terão direito a voto na Assembléia Geral, os sócios efetivos que estiverem presentes e em dia com suas contribuições, conforme Artigo 61, não se admitindo representação por mandato.

Art. 31º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pelo Presidente, por iniciativa de:

a) no mínimo 1/5 (um quinto) dos sócios em pleno gozo de suas atividades sociais;

b) 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) do Conselho Administrativo;

c) pela maioria do Conselho Fiscal.

Art. 32º - A solicitação da Assembléia Geral deverá ser feita ao Presidente da ABC, tendo este 5 (cinco) dias úteis para oficializar a convocatória.

Parágrafo Único - A solicitação de Assembléia deverá ser feita, obedecendo-se aos critérios dispostos no presente Estatuto.

SEÇÃO II

Do Conselho Administrativo

Art. 33º - O Conselho Administrativo compõe-se de 09 (nove) membros titulares, sendo que, o Presidente, o 1º e 2º Vice - Presidentes, serão eleitos para um mandato de 4 anos, cabendo ao Presidente cumprir o que prescreve o artigo 34.

a) Presidente;

b) 1º Vice-Presidente;

c) 2º Vice Presidente;

d) Diretor-Secretário;

e) Diretor- Tesoureiro;

g) Diretor de Patrimônio;

i) Diretor de Assistência Social;

j) Diretor de Educação e Cultura e

k) Diretor de Desportos.

Parágrafo Único - Admitir-se-á reeleição.

Art. 34º - Os cargos que complementam o Conselho Administrativo serão preenchidos através de convite feito pelo Presidente em conformidade com este Estatuto;

Art. 35º - Na falta ou impedimento do Presidente, do 1º Vice-presidente e do 2º Vice-presidente, os cargos não poderão ser ocupados, cabendo recurso à Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim;

Art. 36º - O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo 02 (duas) vezes ao mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Art. 37º - O Conselho Administrativo reunir-se-á com quorum mínimo de 50 (cinqüenta) por cento mais 01 (um), em primeira convocação, e, meia hora mais tarde, com qualquer quorum.

Art. 38º - São atribuições do Conselho Administrativo, além das que lhe caberão por força de Lei, ou de outro dispositivo deste Estatuto:

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e Eleitoral;

b) ser o responsável, imediato, pela administração da ABC e pelo cumprimento de suas finalidades;

c) gerir os negócios da ABC e zelar pelo seu patrimônio, bem como tê-lo sob sua guarda;

d) promover a organização, a coordenação e o planejamento da ABC;

e) elaborar programas, projetos e planos de ação, e promover sua execução;

f) aprovar celebração de contratos, convênios, acordos e outras questões relativas a matérias extra-orçamentárias da entidade;

g) atuar na solução dos problemas inerentes à inclusão das pessoas com deficiência visual;

h) nomear ou destituir, quando necessário, Comissões ou grupos de trabalhos, outorgando-lhes os necessários poderes;

i) aprovar as despesas ordinárias e extraordinárias;

j) admitir e demitir funcionários, fixar seus salários e conceder-lhes outras vantagens;

l) impor, comutar ou cancelar penalidade aos sócios faltosos;

m) admitir ou rejeitar, excluir ou readmitir sócios, referendado pela Assembléia Geral;

n) isentar o pagamento de mensalidades sociais, examinando cada caso;

o) organizar o relatório anual da A B C, a previsão orçamentária e os planos de trabalho para o exercício seguinte;

p) apresentar à Assembléia Geral, convocada para este fim, uma vez por ano, relatório do balanço financeiro do exercício anterior.

Art. 39º - Cabe ao Presidente:

a) representar a ABC ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

b) superintender as atividades dos órgãos da ABC, conduzindo-as de maneira a concretizar suas finalidades;

c) receber, cordialmente, toda e qualquer reivindicação que lhe for dirigida, buscando que a mesma seja atendida através de critérios justos e dentro dos limites ora estatuídos;

d) convocar e presidir a reunião do Conselho Administrativo;

e) convocar obrigatoriamente Assembléias Gerais, obedecendo às normas do presente Estatuto;

f) autenticar, com o Diretor Tesoureiro, livros, documentos, bem como assinar com o mesmo, cheques, ordens de pagamento e quaisquer papéis de crédito referentes às operações financeiras da ABC;

g) autorizar, com o Diretor Tesoureiro, despesas até o limite fixado pelo Conselho Administrativo;

h) autenticar, com o Diretor-Secretário, livros e documentos, assinar correspondências e demais expedientes da A B C;

i) encaminhar ao Conselho Fiscal os planos de trabalho e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, nos últimos 30 (trinta) dias do ano social;

j) encaminhar o balancete do 1º (primeiro) semestre de cada exercício, ao Conselho Fiscal;

k) designar assessores para auxiliar no desempenho das suas funções;

l) Nomear e destituir, quando necessário, os demais membros que compõem o Conselho Administrativo;

m) praticar todos os atos inerentes ao cargo.

Art. 40º - Cabe ao 1º Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e sucedê-lo, no caso de vacância;

b) auxiliar o Presidente em suas funções;

Art. 41º - Cabe ao 2º Vice -Presidente:

a) substituir o Presidente ou o 1º Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos e sucedê-los em caso de vacância;

b) auxiliar o Presidente e o 1º Vice- presidente em suas funções;

Art. 42º - Cabe ao Diretor -Secretário:

a) dirigir e fiscalizar os serviços de secretaria;

b) redigir as correspondências que assinará, junto com o Presidente;

c) providenciar a confecção e controlar o uso do material de expediente;

d) elaborar o relatório anual da A B C, junto com os demais Diretores;

e) organizar e manter atualizado o serviço burocrático da ABC;

Art. 43º - Cabe ao Diretor-Tesoureiro:

a) coordenar o departamento de finanças e ter, sob sua guarda, os valores da A B C;

b) elaborar e encaminhar ao Conselho Administrativo, os balancetes trimestrais e o balanço anual do movimento financeiro da ABC;

c) organizar e supervisionar o serviço de arrecadação de mensalidades e outras participações financeiras;

d) acompanhar todos os assuntos e procedimentos relativos aos interesses econômico-financeiros da ABC;

e) efetuar os pagamentos das contas autorizadas;

f) praticar todos os atos inerentes ao cargo.

Art. 44º - Cabe ao Diretor de Patrimônio:

a) manter registros dos bens patrimoniais, zelando por sua manutenção e conservação;

b) administrar e proceder tombamento dos bens patrimoniais;

c) manter sob controle, os bens móveis e imóveis da entidade;

d) elaborar anualmente, e sempre que for solicitado, o balanço patrimonial da entidade;

e) praticar todos os atos inerentes ao cargo.

Art. 45º - Cabe ao Diretor de Assistência Social:

a) dirigir e organizar todo o quadro social, bem como cadastrar novos sócios;

b) organizar as atividades sociais da ABC, com vistas à recreação e lazer dos assistidos pela entidade, e a arrecadação de fundos;

c) divulgar as atividades da ABC, de acordo com o regimento interno;

d) fazer contato com autoridades, articulando-se com órgãos assistenciais e previdenciais a fim de buscar apoio e fortalecer a entidade;

e) orientar os associados, com deficiência visual, conforme finalidades previstas neste Estatuto;

f) praticar todos os atos inerentes ao cargo.

Art. 46º - Cabe ao Diretor de Educação e Cultura:

a) promover a aquisição de obras em Braille, material didático, com vista à formação de biblioteca;

b) mobilizar recursos técnicos e humanos necessários ao lazer cultural dos assistidos pela ABC;

c) promover, incentivar e motivar o desenvolvimento cultural do deficiente visual;

d) praticar todos os atos inerentes ao cargo.

Art. 47º - Cabe ao Diretor de Desportos:

a) promover a prática de esportes e recreação, e administrar o departamento de sua competência;

b) promover o intercâmbio com outras entidades de e para deficientes visuais do Estado da Bahia, objetivando a realização de torneios e competições;

c) praticar todos os atos inerentes ao cargo.

Art. 48º - O membro do Conselho Administrativo que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, durante o ano, sem justificativa, será excluído da Diretoria.

SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal:

Art. 49º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos na mesma chapa e período do Conselho Administrativo, para um Mandato de 04 (quatro) anos.

Parágrafo Único - Admitir-se-á a reeleição.

Art. 50º - Compete ao Conselho Fiscal:

a) reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por iniciativa própria, por solicitação do Conselho Administrativo, ou por no mínimo, 1/5 (um quinto) dos sócios em pleno gozo de suas atividades sociais;

b) analisar, aprovar ou não, a gestão financeira da A B C;

c) fiscalizar e dar parecer ao balancete e à prestação de contas da A B C;

d) inspecionar, periodicamente, as receitas e despesas da A B C;

e)denunciar o Conselho Administrativo, se verificada quaisquer irregularidades, solicitando que sejam tomadas medidas cabíveis.

f) será obrigado o comparecimento de pelo menos, um membro do Conselho Fiscal nas Assembléias Ordinárias de Prestação de Contas;

Parágrafo Único - Qualquer parecer do Conselho Fiscal será da responsabilidade da maioria dos seus membros efetivos.

Art. 51º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria dos seus membros efetivos.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 52º - As Eleições para o Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal serão realizadas a cada 04 (quatro) anos, na segunda quinzena de Janeiro, através de voto secreto e direto dos sócios em conformidade com este Estatuto;

Art. 53º - Os Conselhos Administrativo e Fiscal serão empossados logo após o resultado das eleições;

Art. 54º - A Comissão Eleitoral será eleita 45 (quarenta e cinco) dias, antes das eleições, pela Assembléia Extraordinária.

Art. 55º - A Comissão Eleitoral será composta de 03 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, eleitos em Assembléia Geral Extraordinária, que deverão escolher entre si um presidente.

Parágrafo Único - A Comissão Eleitoral será acrescida de 01 (um) membro de cada chapa concorrente, sem direito a voto, indicado no ato da inscrição.

Art. 56º - A Comissão Eleitoral conduzirá o processo eleitoral do início ao fim.

Art. 57º - À ABC caberá fornecer todos os recursos para o bom andamento dos trabalhos da Comissão Eleitoral.

Art. 58º - Será realizado, na mesma Assembléia Extraordinária, o lançamento do Edital e a Eleição da Comissão Eleitoral, sendo que o início das inscrições das chapas ficará à critério da mesma.

Art. 59º - Não serão aceitos candidatos isolados, e o voto só poderá ser dado a componentes da mesma chapa.

Parágrafo Único - O prazo máximo das inscrições das chapas será de 2 dias antes das eleições, de acordo com os critérios estabelecidos pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 60º - A dissolução da ABC ou de algum de seus Conselhos, só será decretada por uma Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim e só será aprovada pelo voto concorde de 2/3 dos sócios em pleno gozo de suas atividades sociais.e presentes, não podendo deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

Art. 61º - O direito de votar e ser votado, em todas as instâncias da ABC, é exclusivo dos sócios:

a) fundadores; b) efetivos; e, c) colaboradores que fizeram parte do Conselho Administrativo ou fiscal;

Parágrafo único:Este direito só será exercido pelos sócios que estiveram em pleno gozo de suas atividades sociais e pelo menos com um ano de filiação.

Art. 62º - É vedada a participação concomitante de irmãos ou cônjuges no mesmo Conselho.

Art. 63º - Os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice- Presidente, só poderão ser ocupados por pessoas com deficiência visual.

Art. 64º - É vedada a remuneração dos membros da Diretoria, bem como a distribuição de lucros e vantagens a todos os sócios, ou mantenedores, sob qualquer forma.

Art. 65º - Os Conselhos Administrativo e Fiscal só poderão ter, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros com visão normal.

Art. 66º - Para os efeitos do presente Estatuto, as expressões "cego" e "deficiente da visão" se eqüivalem, sendo adotado para este fim a seguinte expressão de cegueira:

I - Ausência total da visão ou acuidade visual não excedente a 30/60 (0,5%), pelos optótipos de Snerlem, no melhor olho, após correção ótica.

II - Campo visual igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento), no melhor olho.

Art. 67º - O presente Estatuto poderá ser reformado, no todo ou em parte, sempre que for necessário, com a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especificamente para este fim, em conformidade com o quanto previsto neste Estatuto.

Art. 68º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, salvo os dispositivos referentes a Eleição e a Gestão dos Conselhos que não contrariem o Código Civil em vigência.

Parágrafo Único: Os dispositivos citados neste artigo entrarão em vigor após o término da atual gestão.

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Salvador, 07 de Fevereiro de 2004.

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